Aberta consulta pública sobre contas de 2019 da Prefeitura de Curitiba
Fachada do Palácio 29 de Março, sede administrativa da Prefeitura de Curitiba. (Foto: Carlos Costa/CMC)
Está aberta à consulta pública, desde terça-feira (3), a avaliação que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez das contas da Prefeitura de Curitiba referentes ao ano de 2019. A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) disponibilizou o documento na internet para que, atendendo à legislação, qualquer pessoa interessada em acompanhar o Poder Público possa conferir os dados e ajudar o Legislativo a fiscalizar a Prefeitura de Curitiba (acesse aqui). A consulta pública durará 60 dias, permanecendo aberta até o dia 2 de outubro.
No acórdão de parecer prévio 179/2021, o TCE-PR se manifestou pela regularidade das contas da Prefeitura de Curitiba em 2019, sem ressalvas de nenhum tipo. Trata-se do terceiro ano do segundo mandato de Rafael Greca à frente do Executivo, anterior à eleição que reconduziu o prefeito ao cargo até 2024. O relator foi o conselheiro Ivan Bonilha, que concluiu pela regularidade das contas após a Prefeitura de Curitiba reapresentar documentos atuariais ao TCE-PR.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR chegou a questionar a prefeitura sobre os pagamentos previdenciários, pois faltariam R$ 24 milhões dos R$ 326 milhões necessários para cobrir o déficit atuarial em 2019. Só que a gestão Rafael Greca contestou esse cálculo, apresentando comprovantes dos pagamentos. “No primeiro exame da unidade técnica não foram computados os aportes realizados pelas entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo de Curitiba, o que ocasionou a diferença a menor”, disse o TCE-PR, reconhecendo a falha.
Superado esse impasse, o Ministério Público de Contas junto ao TCE-PR (MPC) se manifestou pela regularidade das contas de 2019. A CGM havia considerado apenas os pagamentos da prefeitura, no valor de R$ 302 milhões, mas a CMC (R$ 5,9 mi), a FAS (R$ 10,2 mi), o Ippuc (R$ 3,9 mi), a FCC (R$ 3 mi), o Imap (R$ 765 mil), o IPMC (R$ 235 mil) e o Instituto Municipal de Turismo (R$ 167 mil) também tinham contribuído para a redução do déficit atuarial. Concluída a consulta, as contas de 2019 serão submetidas à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
A Comissão de Economia é presidida pelo vereador Serginho do Posto (DEM), também integram a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização os vereadores Indiara Barbosa (Novo), Flávia Francischini (PSL), Hernani (PSB), João da 5 Irmãos (PSL), Jornalista Márcio Barros (PSD), Osias Moraes (Republicanos), Professora Josete (PT) e Tito Zeglin (PDT). Um relator será designado para opinar sobre o parecer prévio do TCE-PR, com a decisão do colegiado sendo submetida ao plenário na sequência (501.00003.2021).
A Câmara Municipal de Curitiba mantém uma seção, em seu site, para dar transparência às prestações de contas do Executivo e do Legislativo, na qual todos documentos podem ser consultados, clicando sobre o ano de interesse (confira aqui). A rejeição das contas do Executivo pelos vereadores torna o gestor público inelegível, nos termos da Lei da Ficha Limpa. As contas de 2017 e de 2018, do início do segundo mandato de Rafael Greca, já foram aprovadas pela CMC.
O que são as contas?
As contas municipais são um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativo a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Curitiba e submetido à análise prévia do TCE-PR. Posteriormente, à Câmara Municipal de Curitiba. Conforme determina a Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal (que é exercido pela Câmara de Vereadores) é responsável pelo controle externo do Poder Executivo (a prefeitura) e, para efetivar esse controle, conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.
Prestação de contas
A prestação de contas só pode ser analisada pela CMC após a conclusão do debate dentro do TCE, conforme estipula o Regimento do Legislativo – artigos 181 a 183. Oficialmente, a tramitação da prestação de contas começa antes da abertura da consulta pública, quando o presidente da CMC publica o parecer do TCE no Diário da Câmara.
Em seguida o processo é remetido para a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que atesta em diário o recebimento da prestação de contas, cria um processo interno para dar transparência à análise (501.00003.2021) e abre o prazo de 60 dias para qualquer pessoa examinar a documentação e questionar a legitimidade dela. Pelo Regimento, é obrigatória a divulgação dessa etapa na página oficial do Legislativo na internet.
Passados os 60 dias de apresentação da prestação de contas à população, inicia-se outra etapa, na qual a Comissão de Economia tem até 120 dias para emitir parecer sobre as contas em análise. Nesta peça, ela deverá responder quaisquer questionamentos apresentados pela população e está autorizada a promover diligências, solicitar documentos aos poderes públicos municipais ou pedir pronunciamento do TCE sobre questões específicas. A critério do presidente da CMC, podem ser concedidos 30 dias adicionais para a comissão finalizar seu parecer.
Concluída esta análise, cabe à Comissão de Economia opinar sobre as contas avaliadas, declarando-as aprovadas, rejeitadas parcialmente ou rejeitadas totalmente. Isto comporá um projeto de decreto legislativo, que será levado à votação em plenário.
O plenário avaliará se o posicionamento da comissão confirma, ou não, o teor do parecer prévio do TCE. No caso de as análises coincidirem, uma opinião contrária a de ambos só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, cabe à Mesa Diretora da CMC elaborar a redação para apreciação em segundo turno.
Se a Comissão de Economia divergir do TCE na análise da prestação de contas, a opinião do colegiado de vereadores só prevalecerá se obtiver em plenário 26 votos ou mais favoráveis à análise feita pelo Legislativo. Em qualquer cenário em que não seja obtida maioria qualificada, caberá à Mesa adotar as conclusões do parecer prévio do TCE na redação para segundo turno. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
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