Câmara Municipal de Curitiba (CMC) disponibilizou nesta semana, na internet, para consulta da população, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Curitiba no ano de 2017. A medida obedece a uma exigência do Regimento Interno da CMC, que regulamenta as etapas da análise, pelo Legislativo, das prestações de contas do Poder Executivo. Por regra, a avaliação das contas é precedida por esta consulta pública, que dura 60 dias – período em que qualquer cidadão pode formalmente questionar a legitimidade dos atos em análise.
O ano de 2017 marca o início do atual mandato do prefeito Rafael Greca à frente da administração de Curitiba. No parecer prévio do Tribunal de Contas, relatado pelo conselheiro Fábio Camargo, após contraditório do gestor, as contas foram consideradas regulares pelo TCE. O julgamento do recurso se deu em junho deste ano, sem ressalva e multa, aventadas na instrução do processo.
“Constato que os atrasos [no envio de informações ao TCE] foram sendo sistematicamente reduzidos tanto em relação aos dados de 2016 quanto os de 2017, a indicar os esforços do gestor em cumprimento dos prazos. Portanto, afasto a irregularidade”, votou Fábio Camargo, acatando argumentação de Greca que os atrasos eram um passivo da gestão anterior.
Prestação de contas
A prestação de contas só pode ser analisada pela CMC após a conclusão do debate dentro do TCE, conforme estipula o Regimento do Legislativo – artigos 181 a 183. Oficialmente, a tramitação da prestação de contas começa antes da abertura da consulta pública, quando o presidente da CMC publica o parecer do TCE no Diário da Câmara. O ato foi incluído no Diário Oficial do Município (DOM) nesta quinta-feira (20).
Em seguida o processo é remetido para a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que atesta em diário o recebimento da prestação de contas, cria um processo interno para dar transparência à análise (501.00001.2020) e abre o prazo de 60 dias para qualquer pessoa examinar a documentação e questionar a legitimidade dela. Pelo Regimento, é obrigatória a divulgação dessa etapa na página oficial do Legislativo na internet.
Passados os 60 dias de apresentação da prestação de contas à população, inicia-se outra etapa, na qual a Comissão de Economia tem até 120 dias para emitir parecer sobre as contas em análise. Nesta peça, ela deverá responder quaisquer questionamentos apresentados pela população e está autorizada a promover diligências, solicitar documentos aos poderes públicos municipais ou pedir pronunciamento do TCE sobre questões específicas. A critério do presidente da CMC, podem ser concedidos 30 dias adicionais para a comissão finalizar seu parecer.
Concluída esta análise, cabe à Comissão de Economia opinar sobre as contas avaliadas, declarando-as aprovadas, rejeitadas parcialmente ou rejeitadas totalmente. Isto comporá um projeto de decreto legislativo, que será levado à votação em plenário.
O plenário avaliará se o posicionamento da comissão confirma, ou não, o teor do parecer prévio do TCE. No caso de as análises coincidirem, uma opinião contrária a de ambos só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, cabe à Mesa Diretora da CMC elaborar a redação para apreciação em segundo turno.
Se a Comissão de Economia divergir do TCE na análise da prestação de contas, a opinião do colegiado de vereadores só prevalecerá se obtiver em plenário 26 votos ou mais favoráveis à análise feita pelo Legislativo. Em qualquer cenário em que não seja obtida maioria qualificada, caberá à Mesa adotar as conclusões do parecer prévio do TCE na redação para segundo turno. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.