Aberta consulta pública da prestação de contas de 2009 do Executivo
A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) disponibiliza na internet, desde o dia 26 de junho, para consulta da população, o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre a prestação de contas da Prefeitura de Curitiba no ano de 2009. A medida obedece a uma exigência do Regimento Interno da CMC, que regulamenta as etapas da análise, pelo Legislativo, das prestações de contas do Poder Executivo. Por regra, a avaliação das contas é precedida por esta consulta pública, que dura 60 dias – período em que qualquer cidadão pode formalmente questionar a legitimidade dos atos em análise.
O ano de 2009 marca o início do segundo mandato do ex-prefeito Beto Richa à frente da administração de Curitiba. No parecer prévio do Tribunal de Contas, relatado pelo conselheiro Artagão de Mattos de Leão, após recurso do gestor, as contas de 2009 foram consideradas regulares pelo TCE. O julgamento do recurso se deu em julho de 2018, resguardando duas ressalvas às contas do ex-prefeito: “recebimento acima do valor devido de remuneração dos agentes políticos (devidamente ressarcido), e a movimentação de recursos em instituições financeiras privadas, sem a devida autorização legislativa”.
Foi esse tempo no qual a prestação de contas ficou em debate dentro do TCE que impediu a CMC de deliberar sobre a regularidade do ano de 2009. É que, segundo o Regimento, cabe à Câmara Municipal de Curitiba se pronunciar sobre essa matéria somente após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Só então começam a contar os prazos dispostos no Regimento Interno – artigos 181 a 183. Por exemplo, além de 2009, também não foram avaliadas pela CMC as contas de 2012 em diante, que seguem em análise pelo TCE. As demais já foram analisadas pelos vereadores (2011, 2010, 2008, 2007, 2006, 2005, 2004, 2003, 2002, 2001, 2000, 1999 e 1998), sendo julgadas regulares. Apenas a de 2011 foi considerada regular com ressalvas pelos vereadores (relembre aqui).
Oficialmente, a tramitação da prestação de contas começa antes da abertura da consulta pública, quando o presidente da CMC publica o parecer do TCE no Diário da Câmara. Em seguida o processo é remetido para a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que atesta em diário o recebimento da prestação de contas, cria um processo interno para dar transparência à análise (501.00001.2019) e abre o prazo de 60 dias para qualquer pessoa examinar a documentação e questionar a legitimidade dela. Pelo Regimento, é obrigatória a divulgação dessa etapa na página oficial do Legislativo na internet.
Passados os 60 dias de apresentação da prestação de contas à população, inicia-se outra etapa, na qual a Comissão de Economia tem até 120 dias para emitir parecer sobre as contas em análise. Nesta peça, ela deverá responder quaisquer questionamentos apresentados pela população e está autorizada a promover diligências, solicitar documentos aos poderes públicos municipais ou pedir pronunciamento do TCE sobre questões específicas. A critério do presidente da CMC, podem ser concedidos 30 dias adicionais para a comissão finalizar seu parecer.
Concluída esta análise, cabe à Comissão de Economia opinar sobre as contas avaliadas, declarando-as aprovadas, rejeitadas parcialmente ou rejeitadas totalmente. Isto comporá um projeto de decreto legislativo, que será levado à votação em plenário.
O plenário avaliará se o posicionamento da comissão confirma, ou não, o teor do parecer prévio do TCE. No caso de as análises coincidirem, uma opinião contrária a de ambos só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, cabe à Mesa Diretora da CMC elaborar a redação para apreciação em segundo turno.
Se a Comissão de Economia divergir do TCE na análise da prestação de contas, a opinião do colegiado de vereadores só prevalecerá se obtiver em plenário 26 votos ou mais favoráveis à análise feita pelo Legislativo. Em qualquer cenário em que não seja obtida maioria qualificada, caberá à Mesa adotar as conclusões do parecer prévio do TCE na redação para segundo turno. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica do Município.
A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
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